Samir Mattar consegue agravo para retornar ao cargo de Prefeito


A dois passos do "paraíso"...

Agora só falta liberação da Justiça Federal

Agravo de Instrumento n. 2011.090041-2, de Barra Velha
Agravante : Samir Mattar
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Agravado : Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha
Advogado : Dr. Ivo Iberê Gonçalves (6703/SC)
Interessado : Nivaldo José Ramos
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

DESPACHO
O agravante SAMIR MATTAR peticionou nos autos do presente Agravo
de Instrumento, informando que a MMª. Juíza a quo proferiu sentença no Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4, ocasião em que denegou a ordem ao Recorrente, com lastro nos mesmos fundamentos utilizados para negar a liminar em primeira instância, em total inobservância ao efeito suspensivo ativo concedido ao recurso (fls.945/957).
Postula o pronunciamento judicial acerca da inexistência, no caso em
apreço, da perda do objeto.

Em sentido reverso, a CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA VELHA,
em petição protocolada em data de 7/2/2012, registrada sob o cadastro n. 005085, requer a extinção do recurso, diante da superveniente ausência do interesse recursal (perda do objeto).

É o breve relatório.
Pois bem. A controvérsia - se a prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo causa a prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal, pela perda superveniente do objeto - é de fato polêmica.

No entanto, após um estudo acurado da doutrina e jurisprudência pátrias, foi possível observar que "A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios:
a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado;
b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar" (STJ, Segunda Turma, REsp n. 742.512-DF, j. 11/10/2005).

Na hipótese dos autos, não tenho dúvidas de que se aplica o critério da hierarquia, pois houve apreciação do pedido liminar formulado no bojo do Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão de cassação do mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante, em momento anterior à prolação da sentença.
A decisão exarada, de minha relatoria, concessiva da tutela antecipada recursal (fls. 851/854) foi devidamente comunicada à Magistrada da 2ª Vara da

Comarca de Barra Velha, por mensagem eletrônica, consoante se infere dos documentos de fls. 856/857 e, mesmo assim, antes da análise do mérito do recurso pela Câmara Especializada competente, violando o critério da hierarquia das decisões, julgou o Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4.

Ademais, a sentença de mérito denegou a segurança ao Recorrente, utilizando-se das mesmas razões de decidir externadas na decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar, além disso, é diametralmente oposta à decisão do Juízo ad quem proferida em sede de cognição sumária.

A propósito, cita-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO E REVOGOU A REFERIDA ANTECIPAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO MAS RESSALVOU A CASSAÇÃO DA LIMINAR, INDEFERINDO ASSIM PEDIDO DE QUE FOSSEM MANTIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TJSC ATÉ O JULGAMENTO DO APELO - RECURSO PROVIDO. "A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar" (STJ, Segunda Turma, REsp n. 742.512-DF, j. 11/10/2005). Assim, como no caso dos autos não houve alteração no quadro probatório ou fato novo entre a decisão desta Corte que concedeu tutela antecipada e o julgamento de improcedência do pedido, prevalece a primeira, por conta do critério da hierarquia, permanecendo hígidos os efeitos da mesma. (Agravo de Instrumento n. 2007.060609-2, da Capital, Rel. Des. CID GOULART, j. 3/10/2008).

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Este Tribunal adota o critério da cognição, segundo o qual a sentença, por sua cognição exauriente, absorve a decisão interlocutória, de cognição sumária, causando a prejudicialidade do recurso de agravo. A aplicação do critério da hierarquia pressupõe a apreciação do pedido liminar do agravo de instrumento pelo tribunal previamente à prolação da sentença. Dessa forma, aquela decisão se sobrepõe a esta, se não houve alteração fática ou probatória entre a decisão liminar do agravo e a prolação da sentença. De qualquer forma, no caso, esse critério é inaplicável, pois a sentença foi proferida antes que este Tribunal analisasse o pedido de efeito suspensivo do agravo. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.025873-9, de Criciúma, Rel. Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 17/6/2010) (grifei).

Apelação - Telefonia - Sentença de extinção por falta de recolhimento das custas - Interposição de agravo de instrumento antes do proferimento da sentença - Conflito - Solução - Critério da hierarquia das decisões - Prevalência da decisão proferida em agravo - Sentença anulada - Recurso provido (AC n. 0028742-20.2009.8.26.0196, Rel. Des. CRISTIANO FERREIRA LEITE, j. 2/5/2011).

Recurso - Agravo de Instrumento - Provimento - Efeito sobre os atos processuais praticados depois de sua interposição - Anulação automática deles, quando incompatíveis com o teor do provimento - Apelação contra sentença subseqüente, não conhecida - Todos os atos processuais praticados depois da interposição de agravo de instrumento e incompatíveis com o teor do provimento dele, inclusive eventual sentença, ainda que de partilha ou de adjudicação, ficam nulos e sem efeito. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. o Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal CEZAR PELUSO, v.u., j . 16/4/1986).

Dessa forma, a decisão que concedeu a tutela antecipada recursal se sobrepõe à sentença, ainda mais, porque não houve alteração fática ou probatória entre a decisão liminar do Agravo de Instrumento e o proferimento da sentença a quo, de sorte que, no caso em concreto, forçoso reconhecer que não houve a superveniente perda do objeto, permanecendo hígidos os efeitos daquela primeira.

Publique-se.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Junte-se a petição protocolada em data de 7/2/2012, registrada sob o cadastro n. 005085.
Florianópolis, 5 de março de 2012.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

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