Para prefeitos desobedientes deve prevalecer o "Poder Legislativo Municipal"

Alguns prefeitos, no desconhecimento de suas funções, não credita aos vereadores a importância que os mesmos merecem. Muitos deles descumprem funções básicas explicitas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, achando que nunca serão penalizado pelo descumprimento da mesmas.


O desrespeito do executivo as funções de legislativo não é um desrespeito apenas aos Edis, é um desrespeito a todos os eleitores que os elegeram.


Muitos prefeitos motivados pelo autoritarismo da suas funções transformam vereadores em marionetes, num entre e sai de funções, com objetivos únicos e exclusivos de dar sustentação a realização de atos ilícitos em seus governos... 


Cabe aos edis no cuprimento de suas funções, honrar o brasão do Poder Legislativo Municipal e fazer valer a força do seu mandato.


OPINIÃO JURÍDICA
Ano IV Nº 26 - Julho de 1999 



A CASSAÇÃO DO PREFEITO

por: FERNANDO MARREY FERREIRA
Advogado, especializando-se em Jornalismo Internacional na PUC-SP. 
E-mail fmarrey@sol.com.br 

O prefeito de São Paulo no exercício de suas funções executivas detém alguns poderes como o hierárquico; o discricionário, que é o que lhe faculta liberdade de escolher a seu bel prazer seus Secretários, os Administradores Regionais e os demais funcionários que ocuparão cargo de confiança na administração da cidade, mas igualmente deve observar a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público, ficando adstrito também a observar as regras de boa administração que são preceitos da moralidade administrativa. Todo ato praticado deve estar presente o princípio da finalidade e da eficiência. No rol dos poderes do administrador público estão o poder - dever de agir, de eficiência, de probidade, de prestar contas e deve, ao exercer estes poderes, não abusar deles , nem exceder os limites , nem desviar-se de sua finalidade, nem omitir-se de praticá-los.

O prefeito com o intuito de obter maioria na Câmara Municipal de São Paulo, recebe dos vereadores que lhe dão sustentação, indicação de quem deve ocupar aos respectivas Administrações Regionais. Ao nomeá-los o prefeito está utilizando seu poder discricionário que lhe é facultado, mas a finalidade deste ato não atende os interesses públicos coletivos e sim os interesses dos vereadores objetivando controlar as regionais e do prefeito em obter maioria na Câmara Municipal, utilizando portanto critério político, e não técnico. No artigo 37, caput da Constituição Federal encontramos o princípio da finalidade pública, que impede o administrador de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Busca este princípio vedar à administração de satisfazer unicamente interesses privados , por favoritismo sob forma de desvio de finalidade. Na relação Executivo - Legislativo Municipal é inconstitucional a deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo. (STF, RT200/661; TJMG, RT200/394; TJSP, RT 176/161, 177/578, 190/405,216/344). As atribuições são incomunicáveis, estanques e intransferíveis. Cabe à Câmara elaborar leis bem diferente das funções executivas que é praticar atos concretos de administração. É só observarmos o artigo segundo de nossa constituição federal determinando que os dois poderes municipais sejam independentes e harmônicos entre si, possam atuar desembaraçadamente nas atribuições de cada um. É o espírito da independência dos poderes idealizada por Montesquieu e aplicável aos três níveis da federação.

Ficou demonstrado pela publicidade das imoralidades cometidas que estes administradores não agiram dentro da moralidade administrativa, outro princípio do artigo 37 da Constituição Federal, e não nos esqueçamos que foram nomeados pelo prefeito. Deveriam agir nos limites da legalidade, não seguir apenas as leis jurídicas mas observar a lei ética. O bom administrador deve pautar sua administração na moral comum, deve decidir entre o que é honesto e o desonesto; o que é legal e o ilegal; o justo e o injusto; o oportuno e o inoportuno sempre visando o bem comum, não é contudo o que vem ocorrendo na administração municipal de São Paulo.

Tem, o prefeito, ao seu dispor o poder hierárquico, que nada mais é do que a relação de subordinação existente entre os agentes públicos e o Executivo com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um na organização e ordenação dos serviços administrativos. Além destes tem como objetivo também, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração. Controlar significa acompanhar a conduta de cada servidor; corrigir os atos dos inferiores hierárquicos adequando-os quando impropriamente utilizados. Do poder hierárquico, decorrem faculdades implícitas ao superior, dentre elas temos a de fiscalizar, mantendo os subalternos dentro dos padrões legais; avocar é chamar para si função originalmente atribuída a um subordinado (segundo Régis Fernandes de Oliveira, RT 663/21) e rever os atos de inferiores hierárquicos em todos seus aspectos (Competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma). Muitos instrumentos de controle administrativo estão à disposição do Prefeito caso deseje exercer, como a fiscalização hierárquica, recursos hierárquicos, entre outros.

Da mesma forma que lhe são conferidos poderes são também exigidos respectivos deveres na atuação do prefeito. Como gestor da coisa pública e autoridade que é , tem responsabilidades próprias de suas atribuições. O administrador público tem a obrigação de agir em benefício da comunidade, uma vez que poder significa dever quando tratamos de autoridades administrativas. A omissão da autoridade ou o silêncio da administração gera responsabilidades ao agente omisso. O abuso de poder pode revestir a forma comissiva como a omissiva pois ambas podem causar lesão ao direito individual do administrado. " A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo." Caio Tácito.

O prefeito de São Paulo ao aceitar a indicação política dos vereadores na composição das administrações regionais não observa o que lhe é vedado: o favoritismo em detrimento do interesse coletivo redundando seu ato em desvio de finalidade. Como indicou pessoas não de sua confiança mas de terceiros interessados, deveria utilizar seu poder hierárquico, de forma contundente. Para não melindrar sua base na Câmara Municipal, não cumpriu eficientemente sua obrigação infringindo novamente o artigo 37 caput ( princípio da eficiência administrativa); omissão maior ocorreu quando tendo conhecimento das imoralidades não agiu para saná-las. Caracterizado está, portanto sua omissão administrativa devendo ser responsabilizado pelas penalidades políticas - administrativas inerentes a tal infração.

Quais os motivos que levaram a acovardar-se e omitir-se frente às denúncias? A sociedade lesada tem o direito de exigir explicações do prefeito, que por princípio administrativo deve prestar contas de seus atos e de suas omissões. Será que não sabia que os camelôs, donos das bancas de jornal e de frutas pagavam para trabalhar em lugar irregular ou de forma clandestina? Que as empresas de lixo contratadas pela prefeitura pagam para não serem multadas? Que os alvarás e habite-se são objetos de barganhas e caixinhas na liberação, ou concessão? Que empreendedores pagam para construir desrespeitando o zoneamento ou de forma irregular? No PAS e nas Delegacias de Ensino existem fortes indícios de mais falcatruas sem atitudes tendentes a coibir ilegalidades por parte do prefeito. FONTE : FOLHA DE SÃO PAULO 15/03, (caderno São Paulo capa). A sociedade deve mobilizar-se por explicações dos atos omissivos.

" Desde que o chefe do executivo erre em boa - fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo não fica sujeito a responsabilização civil ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros." Hely Lopes Meirelles. Não é o caso do prefeito de São Paulo.

Segundo a lei orgânica do município no seu artigo 73 " O prefeito perderá o mandato, por cassação pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas quando IV- atentar contra: d) - a probidade administrativa."

A lei 8.429/92 que cuida da improbidade administrativa no artigo 10 prescreve: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje desvio , apropriação, malbaratamento ou dilapidação de haveres ou bens públicos" A gestão ruinosa culposa, já caracteriza o crime de improbidade administrativa e deve, portanto, o prefeito ser conduzido a perda do cargo. O inciso XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se enriqueça ilicitamente reforça a tese. A omissão é forma de facilitar que terceiros cometam os crimes, ainda mais quando estava obrigado pelo poder - dever de atuar utilizando-se o poder hierárquico para coibir os crimes cometidos por seus auxiliares e sua base de sustentação da Câmara Municipal e inexplicavelmente não agiu.

A Câmara Municipal, tem o poder de cassar o mandato do prefeito Celso Pitta, caso tenha vontade política para tanto. Como a maioria dos vereadores é situacionista e além de apoiar o prefeito participam da administração indicando regionais, e este em contrapartida omite-se para não melindrá-la, podemos concluir que só conseguiremos livrar nossa cidade desta imundície provocada por este estilo de fazer política com uma atuação conjunta: através da mobilização popular, da imprensa, do Ministério Público e da Polícia no sentido de obrigar e fornecer subsídios à parte limpa da Câmara Municipal para cassar o mandato do prefeito. Outra solução é nos calarmos seguindo o exemplo do Chefe do Poder Executivo Municipal e esperarmos as próximas eleições para varrer esta corja que domina a administração de nossa cidade e suas ramificações. 

Postagens mais visitadas deste blog

Havan inaugura a maior estátua do Brasil em Barra Velha

Finanças: Rentabilidade, Lucratividade, Prazo de Retorno e Ponto de equilíbrio

Dabarra Planagem: Serviços de terraplanagem em Barra Velha e região