Juíza determina suspensão do Concurso Público em Barra Velha
A Juíza de Direito, da 2ª Vara de Justiça de Barra Velha, Sônia Eunice Odwazny, determinou nesta sexta-feira(15/07), a suspensão do Concurso Público em Barra Velha.
"Considerando que a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; que é possível acordo judicial no curso da ação civil pública, em face do interesse público, das irregularidades acima descritas, entre outras; da legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos; HOMOLOGO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de fls 2293/2296 e determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo supra mencionado, nova vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da extinção do feito. CUMPRA-SE."Sônia Eunice Odwazny, Juíza de Direito
LEIA NA INTEGRA
Autos nº 006.10.001594-3
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público de Santa Catarina e outros
Réu: Prefeitura Municipal de Barra Velha e outros
R.h.
Trata-se de ação civil pública proposta pela nobre representante Ministerial, em face da Prefeitura Municipal de Barra Velha e outros, com o objetivo de decretação de nulidade do concurso público municipal realizado em maio de 2010, em razão de irregularidades e ilegalidades no certame.
Foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Barra Velha, na pessoa do seu representante legal (fls 2293/2296).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido:
Convém registrar que, uma vez se admitindo a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta no campo da improbidade administrativa, este apenas poderá ser tomado pelos órgãos legitimados à ação civil pública de improbidade administrativa, a saber: o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, à vista do disposto no artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse diapasão, o termo de ajustamento de conduta revela-se um formidável instrumento na solução de controvérsias de caráter transindividual, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive na seara da improbidade administrativa, porquanto atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicionale da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que decorrem do caráter instrumental do processo.
Nota-se que o concurso Público Municipal nº 001/2010 foi realizado com diversas irregularidade, dentre as quais:
- a dispensa indevida de processo licitatório, por fracionamento de valores (dois contratos em um único concurso);
- a dissonância entre a atividade principal da empresa Tendência Pesquisa de Mercado e de Opinião Pública e o objeto dos contratos celebrados entre a referida empresa com o Município e a Fundação Hospitalar, o que evidencia sua incapacidade técnica pra assumir as obrigações contratadas;
- a incapacidade técnica dos três profissionais contratados pela empresa Tendência para elaboração e correção das provas do certame, notadamente no que tange às provas que se destinavam aos cargos de nível superior, e consequentemente suas nomeações indevidas pelo então prefeito para comporem a comissão de elaboração e correção das provas do concurso;
- o favoritismo estampado nas listas de classificação em relação à alguns candidatos que possuíam vínculo familiar com pessoas ligadas direta e indiretamente à administração pública;
- A ausência de publicidade do certame, em total afronta ao disposto no artigo 37 da Carta Constitucional de 1988.
Considerando que a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; que é possível acordo judicial no curso da ação civil pública, em face do interesse público, das irregularidades acima descritas,entre outras; da legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos;HOMOLOGO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de fls 2293/2296 e determino
a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses.Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo supra mencionado, nova vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da extinção do feito.CUMPRA-SE.
Barra Velha (SC), 15 de julho de 2011.
Sônia Eunice Odwazny
Juíza de Direito
LEIA NA INTEGRA
Autos nº 006.10.001594-3
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público de Santa Catarina e outros
Réu: Prefeitura Municipal de Barra Velha e outros
R.h.
Trata-se de ação civil pública proposta pela nobre representante Ministerial, em face da Prefeitura Municipal de Barra Velha e outros, com o objetivo de decretação de nulidade do concurso público municipal realizado em maio de 2010, em razão de irregularidades e ilegalidades no certame.
Foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Barra Velha, na pessoa do seu representante legal (fls 2293/2296).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido:
Convém registrar que, uma vez se admitindo a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta no campo da improbidade administrativa, este apenas poderá ser tomado pelos órgãos legitimados à ação civil pública de improbidade administrativa, a saber: o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, à vista do disposto no artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse diapasão, o termo de ajustamento de conduta revela-se um formidável instrumento na solução de controvérsias de caráter transindividual, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive na seara da improbidade administrativa, porquanto atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicionale da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que decorrem do caráter instrumental do processo.
Nota-se que o concurso Público Municipal nº 001/2010 foi realizado com diversas irregularidade, dentre as quais:
- a dispensa indevida de processo licitatório, por fracionamento de valores (dois contratos em um único concurso);
- a dissonância entre a atividade principal da empresa Tendência Pesquisa de Mercado e de Opinião Pública e o objeto dos contratos celebrados entre a referida empresa com o Município e a Fundação Hospitalar, o que evidencia sua incapacidade técnica pra assumir as obrigações contratadas;
- a incapacidade técnica dos três profissionais contratados pela empresa Tendência para elaboração e correção das provas do certame, notadamente no que tange às provas que se destinavam aos cargos de nível superior, e consequentemente suas nomeações indevidas pelo então prefeito para comporem a comissão de elaboração e correção das provas do concurso;
- o favoritismo estampado nas listas de classificação em relação à alguns candidatos que possuíam vínculo familiar com pessoas ligadas direta e indiretamente à administração pública;
- A ausência de publicidade do certame, em total afronta ao disposto no artigo 37 da Carta Constitucional de 1988.
Considerando que a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; que é possível acordo judicial no curso da ação civil pública, em face do interesse público, das irregularidades acima descritas,entre outras; da legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos;HOMOLOGO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de fls 2293/2296 e determino
a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses.Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo supra mencionado, nova vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da extinção do feito.CUMPRA-SE.
Barra Velha (SC), 15 de julho de 2011.
Sônia Eunice Odwazny
Juíza de Direito