Lei de Responsabilidade Fiscal: Os limites da aplicação dos recursos públicos

O atual prefeito de Barra Velha, Claudemir Matias, levantou o livro do Ministério da Fazenda, que trata da Lei de Responsabilidade fiscal...

A Lei de Responsabilidade Fiscal  - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II, estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal. Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte: 

“Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”

LIMITES DO USO DO DINHEIRO PÚBLICO

Limites máximo com gastos com Pessoal
Na esfera municipal o limite de 60% será assim repartido:
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e  54% para o Executivo.

Limite Mínimo com gastos na Educação
De acordo com a Constituição Federal, no  seu art. 212, o município deve destinar à educação, não menos que 25% da sua arrecadação de impostos e transferências

1. verificar qual é a arrecadação de impostos e transferências do Município
2. calcular 15% desse valor para aplicar em ensino fundamental (60% x 25% = 15%)
3. o restante (10%) irá para outros níveis de ensino
4. dos recursos do FUNDEF (conforme base definida em lei):
a. 60% para pagamento de professores em atividade (CF 1988)
b. 40% para outras despesas.
  
Limite Mínimo com gastos na Saúde
Para os Municípios, o percentual de vinculação é de 15% de sua receita de impostos e transferências constitucionais.

Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida anual;

Um  Município, que apresente em dezembro de 2001 uma dívida pública consolidada de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), disponibilidades financeiras de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais) e uma RCL no período igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) estará acima do limite  de endividamento previsto na Resolução n° 40/01 do Senado Federal. Este Município apresentará uma relação dívida/RCL de 2,25, portanto, acima do limite de 1,20 definido na Resolução.

Vejamos essa operação em detalhes:
1. Dívida Pública Consolidada do Município (DPC)   =   R$ 12.500.000,00
2. Disponibilidades Financeiras (DF)  =   R$ 1.250.000,00
3. Dívida Líquida = DPC – DF = R$ 12.500.000,00 – R$ 1.250.000,00  =  R$ 11.250.000,00
4. Receita Corrente Líquida  do Município (RCL)  = R$ 5.000.000,00
5. Relação Dívida Líquida/RCL = 2,25 (ou R$ 11.250.000,00 divididos por R$ 5.000.000,00)
6. Como o limite legal da relação Dívida Líquida/RCL para os Municípios é igual a  1,20 verifica-se que há um excesso de endividamento de  1,05, em termos dessa relação. Na prática, o máximo de endividamento que este Município poderia suportar, dada a sua RCL de R$ 5.000.000,00, é uma dívida líquida de R$ 6.000.000,00 ou 1,2 vezes a RCL (R$ 5.000.000,00 x 1,2 = R$ 6.000.000,00).
7. De que forma este Município poderá corrigir o excesso de endividamento, retornando aos limites legais?  Na verdade, a Resolução n° 40/01 permite que o excesso de endividamento seja corrigido, em termos da relação dívida líquida/RCL, em até 15 anos, em uma proporção de 1/15 avo por ano.  Ou seja o excesso de endividamento sobre o limite legal (1,05) deverá ser reduzido em uma proporção de 0,07 a cada ano (ou 1,05 divididos em 15 anos). Em outras palavras, e dentro de uma análise simplificada, a dívida deverá diminuir em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) a cada ano. 
8. Para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o parágrafo anterior, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRF. O limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRF


Entenda como funciona lei. Clique aqui para ler na integra artigo do Tesouro Nacional que trata do assunto 

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