Lei de Responsabilidade Fiscal: Os limites da aplicação dos recursos públicos
O atual prefeito de Barra Velha, Claudemir Matias, levantou o livro do Ministério da Fazenda, que trata da Lei de Responsabilidade fiscal...
“Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”
LIMITES DO USO DO DINHEIRO PÚBLICO
Entenda como funciona lei. Clique aqui para ler na integra artigo do Tesouro Nacional que trata do assunto
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II, estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte:
“Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”
LIMITES DO USO DO DINHEIRO PÚBLICO
Limites máximo com gastos com Pessoal
Na esfera municipal o limite de 60% será assim repartido:
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
Limite Mínimo com gastos na Educação
De acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deve destinar à educação, não menos que 25% da sua arrecadação de impostos e transferências
1. verificar qual é a arrecadação de impostos e transferências do Município
2. calcular 15% desse valor para aplicar em ensino fundamental (60% x 25% = 15%)
3. o restante (10%) irá para outros níveis de ensino
4. dos recursos do FUNDEF (conforme base definida em lei):
a. 60% para pagamento de professores em atividade (CF 1988)
b. 40% para outras despesas.
Limite Mínimo com gastos na Saúde
Para os Municípios, o percentual de vinculação é de 15% de sua receita de impostos e transferências constitucionais.
Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida anual;
Um Município, que apresente em dezembro de 2001 uma dívida pública consolidada de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), disponibilidades financeiras de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais) e uma RCL no período igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) estará acima do limite de endividamento previsto na Resolução n° 40/01 do Senado Federal. Este Município apresentará uma relação dívida/RCL de 2,25, portanto, acima do limite de 1,20 definido na Resolução.
Vejamos essa operação em detalhes:
1. Dívida Pública Consolidada do Município (DPC) = R$ 12.500.000,00
2. Disponibilidades Financeiras (DF) = R$ 1.250.000,00
3. Dívida Líquida = DPC – DF = R$ 12.500.000,00 – R$ 1.250.000,00 = R$ 11.250.000,00
4. Receita Corrente Líquida do Município (RCL) = R$ 5.000.000,00
5. Relação Dívida Líquida/RCL = 2,25 (ou R$ 11.250.000,00 divididos por R$ 5.000.000,00)
6. Como o limite legal da relação Dívida Líquida/RCL para os Municípios é igual a 1,20 verifica-se que há um excesso de endividamento de 1,05, em termos dessa relação. Na prática, o máximo de endividamento que este Município poderia suportar, dada a sua RCL de R$ 5.000.000,00, é uma dívida líquida de R$ 6.000.000,00 ou 1,2 vezes a RCL (R$ 5.000.000,00 x 1,2 = R$ 6.000.000,00).
7. De que forma este Município poderá corrigir o excesso de endividamento, retornando aos limites legais? Na verdade, a Resolução n° 40/01 permite que o excesso de endividamento seja corrigido, em termos da relação dívida líquida/RCL, em até 15 anos, em uma proporção de 1/15 avo por ano. Ou seja o excesso de endividamento sobre o limite legal (1,05) deverá ser reduzido em uma proporção de 0,07 a cada ano (ou 1,05 divididos em 15 anos). Em outras palavras, e dentro de uma análise simplificada, a dívida deverá diminuir em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) a cada ano.
8. Para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o parágrafo anterior, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRF. O limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRFEntenda como funciona lei. Clique aqui para ler na integra artigo do Tesouro Nacional que trata do assunto