Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar ao Prefeito afastado Samir Mattar

Foto: JORNAL ND - RIC RECORD
  
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PROCESSO
HC 228023 UF: SC REGISTRO: 2011/0299610-2
NÚMERO ÚNICO : 0299610-82-2011.3.00.0000


HABEAS CORPUS VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO 07/12/2011
IMPETRANTE MARLON CHARLES BERTOL
IMPETRADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
RELATOR(A) Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
ASSUNTO DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
LOCALIZAÇÃO Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 14/02/2012
TIPO Processo Eletrônico

17/02/2012-07:05-DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 17/02/2012

DECISÃO
Trata-se  de  pedido  de  reconsideração  da  decisão  que  indeferiu liminarmente o habeas  corpus  impetrado em favor de SAMIR MATTAR, afastado do cargo de Prefeito em razão de denúncia de improbidade administrativa.

Alega o  impetrante que a presente ordem não é  reiteração  total do HC  nº  226.594/SC,  pois,  além  da  parte  em  que  reitera  a  quaestio   posta  naquele mandamus,  apresenta novas teses a serem apreciadas por esta Corte Superior.

Assim,  a  fim  de  evitar  eventual  alegação  de  desrespeito  à  ampla defesa, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anteriormente proferida para admitir  o  processamento  do  feito,  tão-só,  na  parte  em  que  pretende  o  impetrante seja apreciada matéria diversa do HC n.º 226.594/SC.
Passo à análise da medida liminar.

A  concessão  liminar  em  habeas  corpus   é  medida  excepcional,  deferida  em  sede  de  cognição  sumária,  somente,  se  demonstrada  flagrante ilegalidade  no  ato  tido  por  coator,  sob  pena  de  suprimir-se  do  colegiado  a apreciação do mérito da causa.

Acerca  do  tema,  observa-se  que  a  r.  decisão  ora  atacada  não  se mostra  flagrantemente  ilegal,  tampouco  teratológica,  mas,  ao  contrário,  está  de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta c. Corte Superior.

Nestes  termos, não  se  vislumbra,  ictu  oculi ,  ilegalidade  flagrante a ser suprida pela medida de urgência, razão pela qual NEGO A LIMINAR.

Solicitem-se informações à autoridade indigitada como coatora.Após,  encaminhem-se,  imediatamente,  os  autos  ao  Ministério Público Federal para parecer.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2012.

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