Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar ao Prefeito afastado Samir Mattar
PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : 0299610-82-2011.3.00.0000 | ||||
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AUTUAÇÃO | : | 07/12/2011 | |||
IMPETRANTE | : | MARLON CHARLES BERTOL | |||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO | |||
RELATOR(A) | : | Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA | |||
ASSUNTO | : | DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 14/02/2012 | |||
TIPO | : | Processo Eletrônico |
17/02/2012-07:05-DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 17/02/2012
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de SAMIR MATTAR, afastado do cargo de Prefeito em razão de denúncia de improbidade administrativa.
Alega o impetrante que a presente ordem não é reiteração total do HC nº 226.594/SC, pois, além da parte em que reitera a quaestio posta naquele mandamus, apresenta novas teses a serem apreciadas por esta Corte Superior.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de desrespeito à ampla defesa, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anteriormente proferida para admitir o processamento do feito, tão-só, na parte em que pretende o impetrante seja apreciada matéria diversa do HC n.º 226.594/SC.
Passo à análise da medida liminar.
A concessão liminar em habeas corpus é medida excepcional, deferida em sede de cognição sumária, somente, se demonstrada flagrante ilegalidade no ato tido por coator, sob pena de suprimir-se do colegiado a apreciação do mérito da causa.
Acerca do tema, observa-se que a r. decisão ora atacada não se mostra flagrantemente ilegal, tampouco teratológica, mas, ao contrário, está de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta c. Corte Superior.
Nestes termos, não se vislumbra, ictu oculi , ilegalidade flagrante a ser suprida pela medida de urgência, razão pela qual NEGO A LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade indigitada como coatora.Após, encaminhem-se, imediatamente, os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2012.