Samir Mattar consegue agravo para retornar ao cargo de Prefeito
A dois passos do "paraíso"...
Agora só falta liberação da Justiça Federal
Agravo de Instrumento n.
2011.090041-2, de Barra Velha
Agravante : Samir Mattar
Advogados : Drs. Marlon Charles
Bertol (10693/SC) e outros
Agravado : Presidente da Câmara de
Vereadores de Barra Velha
Advogado : Dr. Ivo Iberê Gonçalves
(6703/SC)
Interessado : Nivaldo José Ramos
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R.
S. Tridapalli
DESPACHO
O agravante SAMIR MATTAR peticionou
nos autos do presente Agravo
de Instrumento, informando que a
MMª. Juíza a quo proferiu sentença no Mandado de Segurança n.
006.11.002701-4, ocasião em que denegou a ordem ao Recorrente, com lastro nos
mesmos fundamentos utilizados para negar a liminar em primeira instância, em total
inobservância ao efeito suspensivo ativo concedido ao recurso (fls.945/957).
Postula o pronunciamento judicial
acerca da inexistência, no caso em
apreço, da perda do objeto.
Em sentido reverso, a CÂMARA DE
VEREADORES DE BARRA VELHA,
em petição protocolada em data de
7/2/2012, registrada sob o cadastro n. 005085, requer a extinção do recurso,
diante da superveniente ausência do interesse recursal (perda do objeto).
É o breve relatório.
Pois bem. A controvérsia - se a
prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo causa a
prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal, pela perda superveniente
do objeto - é de fato polêmica.
No entanto, após um estudo acurado
da doutrina e jurisprudência pátrias, foi possível observar que
"A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios:
a) o da hierarquia, segundo o qual a
sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o
agravo não perde o objeto, devendo ser julgado;
b) o da cognição, pelo qual a
cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.
Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. Se não houver
alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova
existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge
o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da
hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não
existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo
tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar" (STJ,
Segunda Turma, REsp n. 742.512-DF, j. 11/10/2005).
Na hipótese dos autos, não tenho
dúvidas de que se aplica o critério da hierarquia, pois houve apreciação do
pedido liminar formulado no bojo do Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido
de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão de cassação do
mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante, em momento anterior à prolação da
sentença.
A decisão exarada, de minha relatoria,
concessiva da tutela antecipada recursal (fls. 851/854) foi devidamente
comunicada à Magistrada da 2ª Vara da
Comarca de Barra Velha, por mensagem
eletrônica, consoante se infere dos documentos de fls. 856/857 e, mesmo assim,
antes da análise do mérito do recurso pela Câmara Especializada competente,
violando o critério da hierarquia das decisões, julgou o Mandado de Segurança
n. 006.11.002701-4.
Ademais, a sentença de mérito
denegou a segurança ao Recorrente, utilizando-se das mesmas razões de decidir
externadas na decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de
liminar, além disso, é diametralmente oposta à decisão do Juízo ad quem proferida
em sede de cognição sumária.
A propósito, cita-se a
jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
POR ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO E REVOGOU A REFERIDA ANTECIPAÇÃO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO MAS RESSALVOU A
CASSAÇÃO DA LIMINAR, INDEFERINDO ASSIM PEDIDO DE QUE FOSSEM MANTIDOS OS EFEITOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TJSC ATÉ O JULGAMENTO DO APELO - RECURSO PROVIDO.
"A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da
hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do
tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o
da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição
sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia
ser julgado. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos
de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a
sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o
critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos
que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em
consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a
liminar" (STJ, Segunda Turma, REsp n. 742.512-DF, j. 11/10/2005). Assim,
como no caso dos autos não houve alteração no quadro probatório ou fato novo
entre a decisão desta Corte que concedeu tutela antecipada e o julgamento de
improcedência do pedido, prevalece a primeira, por conta do critério da
hierarquia, permanecendo hígidos os efeitos da mesma. (Agravo de Instrumento n.
2007.060609-2, da Capital, Rel. Des. CID GOULART, j. 3/10/2008).
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
HIERARQUIA DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA
COGNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Este Tribunal adota o critério da
cognição, segundo o qual a sentença, por sua cognição exauriente, absorve a
decisão interlocutória, de cognição sumária, causando a prejudicialidade do
recurso de agravo. A aplicação do critério da hierarquia pressupõe a
apreciação do pedido liminar do agravo de instrumento pelo tribunal previamente
à prolação da sentença. Dessa forma, aquela decisão se sobrepõe a esta, se não
houve alteração fática ou probatória entre a decisão liminar do agravo e a
prolação da sentença. De qualquer forma, no caso, esse critério é
inaplicável, pois a sentença foi proferida antes que este Tribunal analisasse o
pedido de efeito suspensivo do agravo. (Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento n. 2008.025873-9, de Criciúma, Rel. Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI,
j. 17/6/2010) (grifei).
Apelação - Telefonia - Sentença de extinção por falta
de recolhimento das custas - Interposição de agravo de instrumento antes do
proferimento da sentença - Conflito - Solução - Critério da hierarquia das
decisões - Prevalência da decisão proferida em agravo - Sentença anulada -
Recurso provido (AC n. 0028742-20.2009.8.26.0196, Rel. Des. CRISTIANO FERREIRA
LEITE, j. 2/5/2011).
Recurso - Agravo de Instrumento - Provimento - Efeito
sobre os atos processuais praticados depois de sua interposição - Anulação
automática deles, quando incompatíveis com o teor do provimento - Apelação
contra sentença subseqüente, não conhecida - Todos os atos processuais
praticados depois da interposição de agravo de instrumento e incompatíveis com
o teor do provimento dele, inclusive eventual sentença, ainda que de partilha
ou de adjudicação, ficam nulos e sem efeito. (TJSP, 2ª Câmara de Direito
Privado, rel. o Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal CEZAR
PELUSO, v.u., j . 16/4/1986).
Dessa forma, a decisão que concedeu
a tutela antecipada recursal se sobrepõe à sentença, ainda mais, porque não
houve alteração fática ou probatória entre a decisão liminar do Agravo de
Instrumento e o proferimento da sentença a quo, de sorte que, no caso em
concreto, forçoso reconhecer que não houve a superveniente perda do objeto,
permanecendo hígidos os efeitos daquela primeira.
Publique-se.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Junte-se a petição protocolada em
data de 7/2/2012, registrada sob o cadastro n. 005085.
Florianópolis, 5 de março de 2012.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli